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<title>FórumEmprego.net Topic: Prorrogação do prazo de atribuição do subsídio social de desemprego</title>
<link>http://forumemprego.net/</link>
<description>Falar sobre emprego, desemprego, trabalho, formação</description>
<language>en</language>
<pubDate>Wed, 08 Feb 2012 10:42:29 +0000</pubDate>

<item>
<title>FD on "Prorrogação do prazo de atribuição do subsídio social de desemprego"</title>
<link>http://forumemprego.net/topic/prorrogacao-do-prazo-de-atribuicao-do-subsidio-social-de-desemprego#post-112</link>
<pubDate>Fri, 20 Mar 2009 10:46:00 +0000</pubDate>
<dc:creator>FD</dc:creator>
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<description>&#60;p&#62;MINISTÉRIO DO TRABALHO&#60;br /&#62;
E DA SOLIDARIEDADE SOCIAL&#60;br /&#62;
Decreto-Lei n.º 68/2009&#60;br /&#62;
de 20 de Março&#60;br /&#62;
O XVII Governo Constitucional encontra -se empenhado&#60;br /&#62;
em reafirmar o seu propósito de garantir uma maior eficácia&#60;br /&#62;
no processo de atribuição das prestações sociais e&#60;br /&#62;
no reforço da garantia de acesso aos direitos de protecção&#60;br /&#62;
social dos cidadãos, num contexto de agravamento das&#60;br /&#62;
condições económicas do País.&#60;br /&#62;
Nesse sentido, procede -se à prorrogação do prazo de&#60;br /&#62;
atribuição do subsídio social de desemprego nas situações&#60;br /&#62;
em que o período de atribuição se conclua durante o ano de&#60;br /&#62;
2009, como medida especial de apoio aos desempregados&#60;br /&#62;
de longa duração.&#60;br /&#62;
Aproveita -se também a oportunidade para clarificar o&#60;br /&#62;
sentido de algumas normas do regime jurídico de protecção&#60;br /&#62;
social na eventualidade de desemprego vigente.&#60;br /&#62;
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões&#60;br /&#62;
Autónomas.&#60;br /&#62;
Foram ouvidos, a título facultativo, os parceiros sociais&#60;br /&#62;
com assento na Comissão Permanente da Concertação&#60;br /&#62;
Social.&#60;br /&#62;
Assim:&#60;br /&#62;
No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido&#60;br /&#62;
pela Lei n.º 4/2007, de 16 de Janeiro, e nos termos das&#60;br /&#62;
alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o&#60;br /&#62;
Governo decreta o seguinte:&#60;br /&#62;
Artigo 1.º&#60;br /&#62;
Objecto&#60;br /&#62;
O presente decreto -lei estabelece um conjunto de medidas&#60;br /&#62;
de apoio aos desempregados de longa duração e&#60;br /&#62;
actualiza o regime jurídico de protecção social na eventualidade&#60;br /&#62;
desemprego.&#60;br /&#62;
Artigo 2.º&#60;br /&#62;
Prorrogação&#60;br /&#62;
1 — É prorrogada, por um período de seis meses, a&#60;br /&#62;
atribuição do subsídio social de desemprego inicial ou&#60;br /&#62;
subsequente ao subsídio de desemprego que cesse no decurso&#60;br /&#62;
do ano de 2009.&#60;br /&#62;
2 — O montante diário do subsídio referido no número&#60;br /&#62;
anterior corresponde a 1/30 de 60 % do valor do indexante&#60;br /&#62;
dos apoios sociais (IAS), sem prejuízo do disposto no número&#60;br /&#62;
seguinte.&#60;br /&#62;
3 — O montante diário do subsídio é majorado em 1/30 de&#60;br /&#62;
10 % do IAS por cada filho que integre o agregado familiar do&#60;br /&#62;
titular da prestação, não podendo o montante diário total exceder&#60;br /&#62;
1/30 do valor do IAS.&#60;br /&#62;
Artigo 3.º&#60;br /&#62;
Alteração ao Decreto -Lei n.º 220/2006, de 20 de Novembro&#60;br /&#62;
Os artigos 36.º, 37.º, 55.º e 72.º do Decreto -Lei&#60;br /&#62;
n.º 220/2006, de 3 de Novembro, passam a ter a seguinte&#60;br /&#62;
redacção:&#60;br /&#62;
«Artigo 36.º&#60;br /&#62;
[…]&#60;br /&#62;
1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .&#60;br /&#62;
2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .&#60;br /&#62;
3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .&#60;br /&#62;
4 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .&#60;br /&#62;
5 — Nas situações a que se refere o n.º 2 do artigo&#60;br /&#62;
72.º, as prestações de desemprego são devidas&#60;br /&#62;
desde a data de apresentação do requerimento ou das&#60;br /&#62;
provas, deduzindo -se no período de concessão os dias&#60;br /&#62;
decorridos entre o termo do prazo para a apresentação&#60;br /&#62;
do requerimento ou apresentação das provas e a data&#60;br /&#62;
da apresentação dos mesmos.&#60;br /&#62;
Artigo 37.º&#60;br /&#62;
[…]&#60;br /&#62;
1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .&#60;br /&#62;
2 — Para efeitos do disposto no número anterior são&#60;br /&#62;
considerados os períodos de registo de remunerações&#60;br /&#62;
posteriores ao termo da concessão das prestações devidas&#60;br /&#62;
pela última situação de desemprego, sem prejuízo&#60;br /&#62;
do disposto no número seguinte.&#60;br /&#62;
3 — Nas situações em que o trabalhador tenha retomado&#60;br /&#62;
o exercício de actividade profissional no decurso&#60;br /&#62;
dos primeiros seis meses de atribuição das prestações&#60;br /&#62;
é considerado ainda, na determinação do período de&#60;br /&#62;
concessão e respectivo acréscimo da prestação de desemprego&#60;br /&#62;
imediatamente subsequente, o período de&#60;br /&#62;
remunerações tido em conta na atribuição da prestação&#60;br /&#62;
de desemprego imediatamente anterior.&#60;br /&#62;
4 — (Anterior n.º 3.)&#60;br /&#62;
Artigo 55.º&#60;br /&#62;
[…]&#60;br /&#62;
1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .&#60;br /&#62;
2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .&#60;br /&#62;
3 — Nas situações previstas no número anterior, independentemente&#60;br /&#62;
de se encontrar preenchido o prazo de&#60;br /&#62;
garantia para acesso a novas prestações, o pagamento&#60;br /&#62;
das prestações que se encontre suspenso é reiniciado&#60;br /&#62;
pelo período remanescente e com o valor que se encontrava&#60;br /&#62;
a ser atribuído à data da suspensão, sem prejuízo&#60;br /&#62;
do disposto no n.º 5.&#60;br /&#62;
4 — A determinação da protecção mais favorável é&#60;br /&#62;
efectuada oficiosamente, tendo em conta os respectivos&#60;br /&#62;
montantes e períodos de atribuição, sem prejuízo do&#60;br /&#62;
reconhecimento do direito dos interessados à determinação&#60;br /&#62;
do regime que no seu caso em concreto considera&#60;br /&#62;
mais favorável, desde que solicitado no prazo de 60 dias&#60;br /&#62;
após a concessão das prestações de desemprego.&#60;br /&#62;
5 — (Anterior n.º 4.)&#60;br /&#62;
Artigo 72.º&#60;br /&#62;
[…]&#60;br /&#62;
1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .&#60;br /&#62;
2 — A entrega do requerimento ou das provas previstas&#60;br /&#62;
nos n.os 1 e 2 do artigo 78.º após o decurso do prazo&#60;br /&#62;
previsto no número anterior nos casos em que a mesma&#60;br /&#62;
seja efectuada durante o período legal de concessão&#60;br /&#62;
das prestações de desemprego determina a redução no&#60;br /&#62;
período de concessão das prestações pelo período de&#60;br /&#62;
tempo respeitante ao atraso verificado.&#60;br /&#62;
3 — (Anterior n.º 2.)»&#60;br /&#62;
Artigo 4.º&#60;br /&#62;
Disposição transitória&#60;br /&#62;
O disposto no artigo 2.º produz efeitos a 1 de Janeiro&#60;br /&#62;
de 2009.&#60;br /&#62;
Artigo 5.º&#60;br /&#62;
Entrada em vigor&#60;br /&#62;
O presente decreto -lei entra em vigor no 1.º dia do mês&#60;br /&#62;
seguinte ao da sua publicação.&#60;br /&#62;
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de&#60;br /&#62;
Fevereiro de 2009. — José Sócrates Carvalho Pinto de&#60;br /&#62;
Sousa — Emanuel Augusto dos Santos — José António&#60;br /&#62;
Fonseca Vieira da Silva.&#60;br /&#62;
Promulgado em 13 de Março de 2009.&#60;br /&#62;
Publique -se.&#60;br /&#62;
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.&#60;br /&#62;
Referendado em 16 de Março de 2009.&#60;br /&#62;
O Primeiro -Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto&#60;br /&#62;
de Sousa.&#60;/p&#62;
&#60;p&#62;&#60;a href=&#34;http://dre.pt/pdf1sdip/2009/03/05600/0180101802.pdf&#34; rel=&#34;nofollow&#34;&#62;http://dre.pt/pdf1sdip/2009/03/05600/0180101802.pdf&#60;/a&#62;
&#60;/p&#62;</description>
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