Diz o Código do Trabalho:
Artigo 194.º
Transferência de local de trabalho
1 — O empregador pode transferir o trabalhador para
outro local de trabalho, temporária ou definitivamente, nas
seguintes situações:
a) Em caso de mudança ou extinção, total ou parcial,
do estabelecimento onde aquele presta serviço;
b) Quando outro motivo do interesse da empresa o exija
e a transferência não implique prejuÃzo sério para o trabalhador.
2 — As partes podem alargar ou restringir o disposto
no número anterior, mediante acordo que caduca ao fim
de dois anos se não tiver sido aplicado.
3 — A transferência temporária não pode exceder seis
meses, salvo por exigências imperiosas do funcionamento
da empresa.
4 — O empregador deve custear as despesas do trabalhador
decorrentes do acréscimo dos custos de deslocação
e da mudança de residência ou, em caso de transferência
temporária, de alojamento.
5 — No caso de transferência definitiva, o trabalhador
pode resolver o contrato se tiver prejuÃzo sério, tendo direito
à compensação prevista no artigo 366.º
6 — O disposto nos números anteriores pode ser afastado
por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho.
7 — Constitui contra -ordenação grave a violação do
disposto nos n.os 1 ou 4, no caso de transferência definitiva,
e constitui contra -ordenação leve a violação do disposto
no n.º 3.
http://dre.pt/pdf1s/2009/02/03000/0092601029.pdf